TELETRABALHO
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO - CASOS CONCRETOS
As conceituações doutrinárias são variadas e encontra-se em processo de formação evolutiva. Não há um conceito único e exato sobre o teletrabalho. Sabe-se que a conjuntura econômica dos anos 70, com a crise mundial do petróleo, trouxe à tona as concepções de trabalho a domicilio e à distância, bem como o teletrabalho com o advento das modernidades decorrentes dos meios de telecomunicação. No entanto, essa definição acima é insuficiente em razão da infinidade de situações em que o teletrabalho pode ser executado. A própria OIT conceitua o teletrabalho como "o trabalho efetuado distante dos escritórios centrais ou das oficinas de produção; porém, os trabalhadores mantém-se conectados com alguns de seus colegas por meio das novas tecnologias".
Denota-se que esse tipo de trabalho pode não somente ser realizado a partir do domicilio, como também oriundos de telecentros, via satélite, a partir de qualquer ponto onde se encontre um teletrabalhador móvel. Mas, quem o melhor conceitua é José Augusto Rodrigues Pinto que ao examinar a nova realidade econômica (teletrabalho), afirma que "teletrabalhador faz parte do gênero dos trabalhadores, podendo inflectir para uma de suas espécies básicas – o autônomo ou o subordinado. Este último vincula-se com o Texto Consolidado e nos oferece uma incursão ao trabalho prestado em telecentro de uma empresa (estabelecimento) e o trabalho prestado em uma residência ou escritório individual que poderá identificar o trabalhador como empregado a domicílio". No primeiro caso, havendo subordinação direta ao empregador na empresa, o contrato será tratado dentro do que poderemos definir como um contrato de emprego comum ou ordinário. Noutro momento, a relação irá para o terreno do contrato especial de trabalho a domicílio, com todas as dificuldades peculiares para sua percepção, principalmente, de sua própria caracterização.
Existem várias formas de teletrabalho, autônomo ou subordinado, apesar da execução se alterar em cada caso. Na verdade, o teletrabalho é uma atividade laboral regular e tratada tal qual o trabalhador prestasse seus serviços no local da empresa. Pode ser dividido em três tipos: telecentros, teletrabalho a domicílio e teletrabalho nômade. Nos Telecentros, encontram-se locais dominados pelas empresas, fora da sede central. São divididos em subespécies das quais a mais importante é o centro satélite (local descentralizado da própria empresa). São pequenos estabelecimentos separados da sede, mas dependentes da própria empresa em diversos aspectos e que com ela, permanentemente, em comunicação eletrônica. Outra subespécie seriam os centros compartilhados ou comunitários, também denominados de "telecabana" por americanos e ingleses da "ABC" (Advanced Bussiness Center). E, a última subespécie de Telecentro decorre de centros compartilhados, isto é, desenvolvido em locais descentralizados e providenciados pela própria empresa a que servem e dirigem o teletrabalhador em co-participação com outra, ainda, por empresas que ofereçam aluguel de instalações de informática que podem ser compartilhadas por vários usuários em regime comunitário. O teletrabalho em domicílio ocorre da mesma forma que o trabalhador em domicílio tradicional, sendo aquele executado pelo trabalhador no âmbito de sua residência ou qualquer outro local por ele escolhido. Ainda, há o teletrabalho nômade, realizado pelo trabalhador que não tem um local fixo para a prestação do serviço e que passam grande parte do tempo fora da empresa. Por derradeiro, o transnacional que pode servir de ligações eletrônicas a exemplo do que ocorre com os americanos.
O Teletrabalho pode desenvolver-se em diversas modalidades dada sua especificidade, também, por ser atividade de natureza controvertida que resta por esbarrar em todas as figuras do ordenamento jurídico tradicional. O critério para verificar a natureza jurídica tem como ponto fundamental a existência ou não de subordinação e da avaliação de casos concretos. As próprias características do teletrabalho, tais como a imprecisão do tempo de trabalho e a flexibilidade do local deste, como também a ausência física do empregador ou seu representante para fiscalizar o trabalho podem dar a falsa impressão de que não existe subordinação sob os critérios em que foi construído e por errôneo caracterizando esse trabalhador como um simples colaborador ou autônomo. No entanto, a qualificação jurídica desses trabalhadores dependerá de seu conteúdo obrigacional, ou seja, de como vai se realizar a prestação de serviços, podendo ser de natureza comercial, civil ou ainda trabalhista. Ademais, nem sempre a subordinação se estabelece pelo critério objetivo de controle físico e operacional, também, pelo produto a que esteja o trabalhador obrigado a ceder ao seu suposto empregador. Por exemplo, se um jovem é provocado por um site de relacionamentos ou entretenimento ao envio de um sem número de músicas vinculadas ao rock e, por sistemático, as envia na troca por prêmios ou outros brindes, mais a frente, passa ao envio de MPB – certamente – estará sujeito a não mais receber as bonificações ajustadas sob a alegação que não estaria em acordo com o tipo de música escolhida, então, provocando uma espécie de subordinação sob a tutela de um produto – rock – ou seja, de um tipo de música e não do seu empenho físico e logístico. Assim, a subordinação ao que, supostamente, produz poderia haver estabelecido seu vínculo com o tal site de entretenimento, inclusive, quanto ao trabalho prestado na residência do empregado que não controla a duração do trabalho, pela exegese do Art. 62 da CLT e obtendo direitos ao RSR (repouso semanal remunerado) sob o calculo projetado pela divisão da pseudo bonificação recebida pelo número de dias úteis de uma semana de seis dias, do qual resultaria em quociente que equivale à remuneração do repouso (Art. 7º, alínea d da Lei 605/49).
Quando um trabalhador realiza suas atividades com controle do empregador, teremos o trabalho subordinado. Mas no caso da prestação de serviço ser realizada com autonomia, tendo o trabalhador recebido ordens antes de seu início e sem o controle durante sua prestação, teremos o trabalho autônomo. A nova tecnologia não fez desaparecer a subordinação como categoria jurídica, mas apenas provoca uma alteração da morfologia clássica do trabalho subordinado pela utilização de indícios para sua aferição e, por conseqüência, provoca uma desestabilização do equilíbrio de forças que rege a relação de emprego em favor do empregado e em prejuízo do empregador.
Em especial, no caso do trabalho subordinado realizado no domícilio do empregado, é freqüente os empregadores assumirem os gastos com energia elétrica, manutenção de computadores e fornecimento de software, além de estipularem horários e organizarem o tempo dispendido no trabalho, ainda, adotarem uma administração do trabalho por resultados. Outro aspecto que auxilia a natureza jurídica do teletrabalho se traduz pela transmissão do resultado extraído do trabalho, via on-line, assim demonstrando a freqüência permanente de conexão entre empregado e empregador se possível controlar o tempo e a execução de forma constante, por subordinação.
No que se refere ao trabalho nômade, tendo em vista que a comunicação com a empresa se dá por meio do automóvel com o provedor central não modifica a relação subordinada, tão-somente, do fato concreto tais como recebimento de ordens, controles, horários em que o trabalho é desenvolvido. Podemos citar como exemplos de trabalho nômade, os casos dos vendedores viajantes interligados pela empresa por correio eletrônico, laptop, palmtop, notebook, scanner, fax e demais ferramentas portáveis e ligadas em rede transmissora, p.ex: vendedores pela internet, tradutores e técnicos de computação (help desk).
Caberá aos intérpretes modernos a observação desses elementos para poder discernir a necessidade ou não de caracterizar esse tipo de trabalho como relação de emprego ou reconhecer os avanços tecnológicos atuais e passar a compreendê-los como atividades de natureza autônoma de caráter virtual, sem condições de adaptá-las aos vetustos proclamas do Texto Consolidado.